No passado dia 17 de Setembro,
foi inaugurada a nova Escola Básica de Gouveia, em cerimónia presidida pelo
Secretário de Estado do Ensino e Administração Escolar.
Na entrada da nova escola, foram
colocados 3 mastros, onde foram hasteadas a Bandeira Nacional, a bandeira da
Europa bem como a bandeira do Agrupamento de Escolas.
No lugar central, que deveria ser
ocupado pela bandeira nacional, estava a bandeira da Europa!
Será já o reflexo da alteração da
soberania nacional?
Quando chegamos ao ponto de, na
cerimónia oficial de comemoração do 5 de Outubro, a Bandeira Nacional ser
hasteada ao contrário, certamente que devemos ficarmos preocupados com o que
vai acontecendo! Quanto ao fail em Gouveia, tem estado atento. Podemos
recordar as reportagens de Outubro e Novembro de 2012:
http://failemgouveia.blogspot.pt/2011/10/badeira-nacional.html
Num momento em que Portugal tem a
sua soberania e independência “ameaçadas”, importa lembrar que o uso da
Bandeira Nacional está regulado pelo Decreto Lei.º 150/87 de 30 de Março.
Com o intuito de não permitir que a ignorância seja desculpa
para o uso incorrecto deste símbolo da Pátria, transcrevemos algumas das regras
do referido Decreto-Lei.
Art. 8.º - 1 - A
Bandeira Nacional, quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou
estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as normas protocolares
em vigor, devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois
mastros, o do lado direito de quem está voltado para o exterior será reservado
à Bandeira Nacional;
b) Havendo três
mastros, a Bandeira Nacional ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita,
ficando todas as restantes à sua esquerda;c) Havendo mais de três mastros:
Se colocados em edifício, a Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em relação aos mastros, se forem em número par;
d) Quando os mastros forem de alturas diferentes,
a Bandeira Nacional ocupará sempre o mastro mais alto, que deverá ser colocado
por forma a respeitar as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a Bandeira Nacional
será hasteada no topo do mastro ou no lado direito quando o topo não estiver
preparado para ser utilizado.
2 - Em instalações de organismos internacionais
sediadas em território nacional ou em caso de realização de reuniões de
carácter internacional, a Bandeira Nacional será colocada segundo a regra
protocolar em uso para esses casos.
3 - A Bandeira Nacional, quando desfraldada com
outras bandeiras, não poderá ter dimensões inferiores às destas.
Art. 9.º Os mastros deverão ser colocados em
lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos edifícios, competindo aos
responsáveis dos serviços a aprovação da forma e do local da sua fixação.
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